Art. 204-A. É vedado o abate e o processamento de anfíbios e répteis que não atendam ao disposto na legislação ambiental.
Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020
TÍTULO V – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA · CAPÍTULO I – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS · Seção III – Dos aspectos gerais da inspeção post mortem · Subseção VI – Da inspeção post mortem de pescado
Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 204-A. É vedado o abate e o processamento de anfíbios e répteis que não atendam ao disposto na legislação ambiental.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial