Art. 204. Na inspeção de pescado, além do disposto nesta Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção III deste Capítulo.
Parágrafo único A terminologia post mortem não se aplica às espécies de pescado comercializadas vivas.
Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020