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TÍTULO V – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA · CAPÍTULO I – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS · Seção III – Dos aspectos gerais da inspeção post mortem

Art. 165 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 165. As carcaças de animais com neoplasias extensas, com ou sem metástase e com ou sem comprometimento do estado geral, devem ser condenadas.

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

§ 1º As carcaças e os órgãos de animais com linfoma maligno devem ser condenados.

Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020

§ 2º Deve ser condenado todo órgão ou parte de carcaça atingidos pela neoplasia.

Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020

§ 3º Quando se tratar de lesões neoplásicas extensas, mas localizadas e sem comprometimento do estado geral, a carcaça e os órgãos devem ser destinados à esterilização pelo calor depois de removidas e condenadas as partes e os órgãos comprometidos.

Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020

§ 4º Quando se tratar de lesões neoplásicas discretas e localizadas, e sem comprometimento do estado geral, a carcaça pode ser liberada para o consumo depois de removidas e condenadas as partes e os órgãos comprometidos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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