Art. 120. A insuflação é permitida como método auxiliar no processo tecnológico da esfola e desossa das espécies de abate.
Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020
§ 1º O ar utilizado na insuflação deve ser submetido a um processo de purificação de forma que garanta a sua qualidade física, química e microbiológica final.
§ 2º É permitida a insuflação dos pulmões para atender às exigências de abate segundo preceitos religiosos.