Art. 6º As empresas que desejarem adquirir terras públicas na Faixa de Fronteira deverão instruir seus pedidos com a cópia do estatuto ao contrato social e respectivas alterações além de outros documentos exigidos pela legislação agrária específica.
Capítulo II – DA ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE TERRAS PÚBLICAS
Art. 6º do Regulamento da Faixa de Fronteira
Decreto nº 85.064/1980 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial