Art. 25. Nas hipóteses do art. 24, as empresas deverão fazer constar de seus estatutos ou contratos sociais que:
I pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital pertencerá sempre a brasileiros;
II o quadro de pessoal será sempre constituído de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros; e
III a administração ou a gerência caberá sempre a maioria de brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes.
§ 1º No caso de empresários individuais, as informações de que tratam os incisos II e III do caput deverão constar dos requerimentos de empresário.
§ 2º As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, fazer constar em seu estatuto social que as ações representativas do capital social revestirão sempre a forma nominativa.