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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA COLONIZAÇÃO E LOTEAMENTOS RURAIS

Art. 25 do Regulamento da Faixa de Fronteira

Decreto nº 85.064/1980 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 25. Nas hipóteses do art. 24, as empresas deverão fazer constar de seus estatutos ou contratos sociais que:

Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022

I pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital pertencerá sempre a brasileiros;

Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022

II o quadro de pessoal será sempre constituído de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros; e

Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022

III a administração ou a gerência caberá sempre a maioria de brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes.

Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022

§ 1º No caso de empresários individuais, as informações de que tratam os incisos II e III do caput deverão constar dos requerimentos de empresário.

Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022

§ 2º As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, fazer constar em seu estatuto social que as ações representativas do capital social revestirão sempre a forma nominativa.

Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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