Art. 29. Compete à Controladoria-Geral da União celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal e nos casos de atos lesivos contra a administração pública estrangeira.
Redação anterior (sem nota na fonte)
CAPÍTULO III – DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Decreto nº 8.420/2015 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Revogado. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 29. Compete à Controladoria-Geral da União celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal e nos casos de atos lesivos contra a administração pública estrangeira.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial