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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 28 do Decreto 8.420/2015

Decreto nº 8.420/2015 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Revogado. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 28. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei nº 8.666, de 1993, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

II a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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