Art. 30. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:
I ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
II ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;
III admitir sua participação na infração administrativa
IV cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento; e
V fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa.
§ 1º O acordo de leniência de que trata o caput será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 12.846, de 2013.
§ 2º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.