Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 30 do Decreto 8.420/2015

Decreto nº 8.420/2015 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Revogado. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 30. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III admitir sua participação na infração administrativa

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

V fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º O acordo de leniência de que trata o caput será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 12.846, de 2013.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos