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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS PENALIDADES · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49 do Decreto 8.124/2013

Decreto nº 8.124/2013 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 49. A penalidade de suspensão parcial de atividade apenas será aplicada quando caracterizado risco a bem musealizado e declarado de interesse público e quando não for possível o acesso ao público à área afetada.

Parágrafo único A sanção referida no caput deverá se restringir ao menor espaço físico e pelo menor tempo possível, priorizando a manutenção das atividades do museu, notadamente o atendimento aos usuários, garantida a segurança dos bens existentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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