Art. 50. Nos casos previstos nos incisos II e III do caput, do art. 66 da Lei nº 11.904, de 2009, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento.
TÍTULO VII – DAS PENALIDADES · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 do Decreto 8.124/2013
Decreto nº 8.124/2013 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial