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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS PENALIDADES · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48 do Decreto 8.124/2013

Decreto nº 8.124/2013 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 48. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e suas consequências para o bem musealizado ou declarado de interesse público;

II os antecedentes do infrator; e

III a situação econômica do infrator, em caso de multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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