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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS PENALIDADES · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47 do Decreto 8.124/2013

Decreto nº 8.124/2013 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 47. Verificada a reincidência, a pena de multa poderá ser agravada em um terço.

Parágrafo único Considera-se reincidente o infrator que cometer nova infração administrativa, depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por infração administrativa anterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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