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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS PENALIDADES · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46 do Decreto 8.124/2013

Decreto nº 8.124/2013 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 46. A prática de infração administrativa sujeitará os infratores a:

I multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a dez e, no máximo, a mil dias-multa, agravada em casos de reincidência, vedada sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal ou Municípios;

II perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público, pelo prazo de cinco anos;

III perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, pelo prazo de cinco anos;

IV impedimento de contratar com o poder público, pelo prazo de cinco anos; e

V suspensão parcial de sua atividade.

§ 1º O valor do dia-multa, será de, no mínimo, R$ 5,00 (cinco reais) e, no máximo, R$ 7.000,00 (sete mil reais).

§ 2º Os valores das multas estarão sujeitos à atualização monetária desde a ciência pelo autuado da decisão que aplicou a penalidade até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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