Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS PENALIDADES · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45 do Decreto 8.124/2013

Decreto nº 8.124/2013 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 45. Com vistas a promover a preservação e proteção dos bens musealizados e declarados de interesse público, e sem prejuízo do disposto no art. 40, consideram-se infrações administrativas:

I destruir, inutilizar ou degradar museu, bem de museu ou bem declarado de interesse público;

II alterar o aspecto ou estrutura de edificação do museu, sem autorização da autoridade competente;

III pichar ou por outro meio conspurcar museu, bem de museu ou declarado de interesse público;

IV deixar o proprietário de bem declarado de interesse público de informar ao IBRAM a necessidade da realização de obras de conservação e reparação do bem caso não possuir recursos financeiros para realizá-las;

V intervir em bem declarado de interesse público sem a anuência prévia do IBRAM;

VI deixar de proceder ao registro de museu no órgão competente;

VII deixar de elaborar o plano museológico; e

VIII deixar de manter documentação sistematicamente atualizada sobre os bens culturais que integram seus acervos, na forma de registros e inventários.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos