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Carreira Pública

TÍTULO V – DOS MUSEUS PÚBLICOS · CAPÍTULO I – DA GESTÃO

Art. 33 do Decreto 8.124/2013

Decreto nº 8.124/2013 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 33. O Poder Público competente estabelecerá um plano anual prévio, fundamentado no plano museológico de cada museu, para garantir o seu funcionamento e o cumprimento de suas finalidades.

§ 1º O plano anual de que trata o caput será denominado Plano Anual de Atividades, e será elaborado pelo museu ou órgão ou entidade a que estejam vinculados museus, no ano anterior à sua vigência.

§ 2º O Plano Anual de Atividades deverá contemplar, no mínimo:

I as ações a serem desenvolvidas e as metas a serem atingidas no exercício;

II os recursos orçamentários e financeiros destinados ao funcionamento adequado de cada museu e os investimentos necessários ao seu desenvolvimento, de acordo com a lei orçamentária anual; e

III os recursos humanos e ações de capacitação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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