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Carreira Pública

TÍTULO V – DOS MUSEUS PÚBLICOS · CAPÍTULO II – DA GESTÃO DOS MUSEUS INTEGRANTES DO IBRAM

Art. 34 do Decreto 8.124/2013

Decreto nº 8.124/2013 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 34. Os dirigentes dos museus que integram o IBRAM nos termos do art. 7º da Lei nº 11.906, de 2009, serão selecionados segundo critérios técnicos e objetivos de qualificação baseados em:

I formação;

II conhecimento da área de atuação do museu;

III experiência de gestão; e

IV conhecimento das políticas públicas do setor museológico.

Parágrafo único O IBRAM adotará processo público para seleção de dirigentes dos museus, conforme critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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