Art. 34. Os dirigentes dos museus que integram o IBRAM nos termos do art. 7º da Lei nº 11.906, de 2009, serão selecionados segundo critérios técnicos e objetivos de qualificação baseados em:
I formação;
II conhecimento da área de atuação do museu;
III experiência de gestão; e
IV conhecimento das políticas públicas do setor museológico.
Parágrafo único O IBRAM adotará processo público para seleção de dirigentes dos museus, conforme critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura.