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Carreira Pública

TÍTULO IV – A SOCIEDADE E OS MUSEUS · CAPÍTULO I – DAS ASSOCIAÇÕES DE AMIGOS DE MUSEUS

Art. 31 do Decreto 8.124/2013

Decreto nº 8.124/2013 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 31. No âmbito do Poder Executivo federal, a atuação de associações de amigos de museus, especialmente em relação à captação de recursos, fica condicionada ao prévio reconhecimento da entidade por ato administrativo dos museus ou, conforme o caso, da instituição a que o museu esteja vinculado.

§ 1º Caberá ao IBRAM estabelecer requisitos para o procedimento de reconhecimento das associações de amigos.

§ 2º Para a manutenção do reconhecimento, as associações de amigos deverão:

I manter a sua documentação atualizada; e

II apresentar os seus balanços, acompanhados do relatório de atividades, conforme determinação da instituição a que se vincule o museu, no prazo de cento e vinte dias após o encerramento do exercício.

§ 3º O reconhecimento será revogado, garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório, nas seguintes hipóteses:

I inobservância do disposto no § 2º;

II descumprimento de compromissos ou projetos assumidos; e

III prática de infração à legislação ou a execução de ações consideradas prejudiciais aos interesses e à imagem dos museus.

§ 4º A revogação do reconhecimento poderá ser solicitada pelo museu, pela instituição a que o museu esteja vinculado, ou pela própria pela associação, a qualquer tempo, por meio de notificação escrita, com antecedência mínima de noventa dias, sem prejuízo da continuidade dos projetos em andamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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