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Carreira Pública

TÍTULO IV – A SOCIEDADE E OS MUSEUS · CAPÍTULO I – DAS ASSOCIAÇÕES DE AMIGOS DE MUSEUS

Art. 30 do Decreto 8.124/2013

Decreto nº 8.124/2013 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 30. Os museus poderão estimular a constituição de associações de amigos dos museus, nos termos do art. 50 e seguintes da Lei nº 11.904, de 2009, grupos de interesse especializado, voluntariado ou outras formas de colaboração e participação sistemática da comunidade e do público.

§ 1º As associações de amigos de museus terão por finalidade apoiar e colaborar com as atividades dos museus, contribuindo para seu desenvolvimento e para a preservação do patrimônio museológico, respeitando seus objetivos.

§ 2º Os planos e os projetos de qualquer natureza que as associações de amigos dos museus pretendam desenvolver no exercício de suas funções deverão ser submetidos à prévia e expressa aprovação dos museus a que se vinculem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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