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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS MUSEUS · CAPÍTULO IV – DO USO DAS IMAGENS E REPRODUÇÕES DOS BENS CULTURAIS DOS MUSEUS

Art. 29 do Decreto 8.124/2013

Decreto nº 8.124/2013 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 29. O disposto no art. 42 da Lei nº 11.904, de 2009, não exclui a possibilidade de cobrança pelo acesso, utilização e reprodução de bens culturais e documentos, segundo critérios estabelecidos pelo museu ou entidade a que esteja vinculado.

Parágrafo único Caberá ao IBRAM regulamentar a autorização do uso de imagem e reprodução dos acervos dos museus que o integram.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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