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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS MUSEUS · CAPÍTULO IV – DO USO DAS IMAGENS E REPRODUÇÕES DOS BENS CULTURAIS DOS MUSEUS

Art. 28 do Decreto 8.124/2013

Decreto nº 8.124/2013 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 28. No âmbito de suas funções museológicas, o museu poderá utilizar a imagem e a reprodução dos bens culturais que integrem seus acervos, respeitados os direitos do autor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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