Art. 17. Os museus do Poder Executivo federal integrarão o SBM, e dele também poderão fazer parte:
I museus vinculados aos demais Poderes da União e museus de âmbito estadual, distrital e municipal;
II museus privados, inclusive aqueles dos quais o Poder Público participe; e
III museus comunitários e ecomuseus.
Parágrafo único A participação do museu no SBM dependerá do seu prévio registro na forma disposta no Capítulo II do Título II.