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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA · Seção VIII – Das Áreas, Instalações e Materiais

Art. 43 do Regulamento da Informação Classificada

Decreto nº 7.845/2012 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 43. Os órgãos e entidades públicas adotarão medidas para definição, demarcação, sinalização, segurança e autorização de acesso às áreas restritas sob sua responsabilidade.

Parágrafo único As visitas a áreas ou instalações de acesso restrito serão disciplinadas pelo órgão ou entidade responsável pela sua segurança.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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