Art. 42. As áreas e instalações que contenham documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo, ou que, por sua utilização ou finalidade, demandarem proteção, terão seu acesso restrito às pessoas autorizadas pelo órgão ou entidade.
CAPÍTULO III – DO TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA · Seção VIII – Das Áreas, Instalações e Materiais
Art. 42 do Regulamento da Informação Classificada
Decreto nº 7.845/2012 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial