Art. 44. Os materiais que, por sua utilização ou finalidade, demandarem proteção, terão acesso restrito às pessoas autorizadas pelo órgão ou entidade.
CAPÍTULO III – DO TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA · Seção VIII – Das Áreas, Instalações e Materiais
Art. 44 do Regulamento da Informação Classificada
Decreto nº 7.845/2012 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial