Art. 41. Os procedimentos de tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo aplicam-se aos recursos criptográficos, atendidas as seguintes exigências:
I realização de vistorias periódicas, com a finalidade de assegurar a execução das operações criptográficas;
II manutenção de inventários completos e atualizados do material de criptografia existente;
III designação de sistemas criptográficos adequados a cada destinatário;
IV comunicação, ao superior hierárquico ou à autoridade competente, de anormalidade relativa ao sigilo, à inviolabilidade, à integridade, à autenticidade, à legitimidade e à disponibilidade de informações criptografadas; e
V identificação de indícios de violação, de interceptação ou de irregularidades na transmissão ou recebimento de informações criptografadas.