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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA · Seção VII – Dos Sistemas de Informação

Art. 41 do Regulamento da Informação Classificada

Decreto nº 7.845/2012 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 41. Os procedimentos de tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo aplicam-se aos recursos criptográficos, atendidas as seguintes exigências:

I realização de vistorias periódicas, com a finalidade de assegurar a execução das operações criptográficas;

II manutenção de inventários completos e atualizados do material de criptografia existente;

III designação de sistemas criptográficos adequados a cada destinatário;

IV comunicação, ao superior hierárquico ou à autoridade competente, de anormalidade relativa ao sigilo, à inviolabilidade, à integridade, à autenticidade, à legitimidade e à disponibilidade de informações criptografadas; e

V identificação de indícios de violação, de interceptação ou de irregularidades na transmissão ou recebimento de informações criptografadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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