Art. 11. A concessão de habilitação de entidade privada como posto de controle fica condicionada aos seguintes requisitos:
I regularidade fiscal;
II comprovação de qualificação técnica necessária à segurança de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III expectativa de assinatura de contrato sigiloso;
IV designação de gestor de segurança e credenciamento, e de seu substituto; e
V aprovação em inspeção para habilitação de segurança.