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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO CREDENCIAMENTO DE SEGURANÇA · Seção II – Dos procedimentos

Art. 10 do Regulamento da Informação Classificada

Decreto nº 7.845/2012 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 10. A habilitação dos órgãos e entidades públicas para o credenciamento de segurança fica condicionada aos seguintes requisitos:

I comprovação de qualificação técnica necessária à segurança de informação classificada em qualquer grau de sigilo; e

II designação de gestor de segurança e credenciamento, e de seu substituto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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