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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO CREDENCIAMENTO DE SEGURANÇA · Seção II – Dos procedimentos

Art. 12 do Regulamento da Informação Classificada

Decreto nº 7.845/2012 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 12. A concessão de credencial de segurança a uma pessoa fica condicionada aos seguintes requisitos:

I solicitação do órgão ou entidade pública ou privada em que a pessoa exerce atividade;

II preenchimento de formulário com dados pessoais e autorização para investigação;

III aptidão para o tratamento da informação classificada, verificada na investigação; e

IV declaração de conhecimento das normas e procedimentos de credenciamento de segurança e de tratamento de informação classificada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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