Art. 12. A concessão de credencial de segurança a uma pessoa fica condicionada aos seguintes requisitos:
I solicitação do órgão ou entidade pública ou privada em que a pessoa exerce atividade;
II preenchimento de formulário com dados pessoais e autorização para investigação;
III aptidão para o tratamento da informação classificada, verificada na investigação; e
IV declaração de conhecimento das normas e procedimentos de credenciamento de segurança e de tratamento de informação classificada.