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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 do Decreto do Cadastro Ambiental Rural (CAR)

Decreto nº 7.830/2012 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 21. Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente estabelecerá a data a partir da qual o CAR será considerado implantado para os fins do disposto neste Decreto e detalhará as informações e os documentos necessários à inscrição no CAR, ouvidos os Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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