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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA

Art. 12 do Decreto do Cadastro Ambiental Rural (CAR)

Decreto nº 7.830/2012 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 12. No período entre a publicação da Lei nº 12.651, de 2012, e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, e após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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