Art. 11. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, a que deverá ser requerida pelo interessado no prazo de um ano, contado a partir da sua implantação, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III – DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA
Art. 11 do Decreto do Cadastro Ambiental Rural (CAR)
Decreto nº 7.830/2012 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial