Art. 8º Os Ministros de Estado da Justiça e do Meio Ambiente, editarão ato conjunto para:
I definir a estrutura, a composição e o funcionamento do Comitê Gestor da PNGATI;
II constituir comitês locais, de acordo com as demandas e especificidades dos povos e comunidades indígenas; e
III propor a realização de conferência nacional da PNGATI.
Parágrafo único Fica assegurada a participação dos representantes dos povos indígenas no processo de elaboração do ato de que trata o caput.