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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA GOVERNANÇA DA PNGATI

Art. 8º da PNGATI

Decreto nº 7.747/2012 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 11.512, de 2023. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 8º Os Ministros de Estado da Justiça e do Meio Ambiente, editarão ato conjunto para:

Revogado pelo Decreto nº 11.512, de 2023

I definir a estrutura, a composição e o funcionamento do Comitê Gestor da PNGATI;

Revogado pelo Decreto nº 11.512, de 2023

II constituir comitês locais, de acordo com as demandas e especificidades dos povos e comunidades indígenas; e

Revogado pelo Decreto nº 11.512, de 2023

III propor a realização de conferência nacional da PNGATI.

Revogado pelo Decreto nº 11.512, de 2023

Parágrafo único Fica assegurada a participação dos representantes dos povos indígenas no processo de elaboração do ato de que trata o caput.

Revogado pelo Decreto nº 11.512, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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