Art. 6º O Comitê Gestor da PNGATI, responsável pela coordenação da execução da política, será integrado por representantes governamentais e representantes indígenas, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e do Meio Ambiente editado nos termos do art. 8º.
Parágrafo único Além da competência prevista no caput, caberá ao Comitê Gestor:
I promover articulações para a implementação da PNGATI;
II acompanhar e monitorar as ações da PNGATI; e
III propor ações, programas e recursos necessários à implementação da PNGATI no âmbito do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.