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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA GOVERNANÇA DA PNGATI

Art. 6º da PNGATI

Decreto nº 7.747/2012 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 11.512, de 2023. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 6º O Comitê Gestor da PNGATI, responsável pela coordenação da execução da política, será integrado por representantes governamentais e representantes indígenas, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e do Meio Ambiente editado nos termos do art. 8º.

Revogado pelo Decreto nº 11.512, de 2023

Parágrafo único Além da competência prevista no caput, caberá ao Comitê Gestor:

Revogado pelo Decreto nº 11.512, de 2023

I promover articulações para a implementação da PNGATI;

Revogado pelo Decreto nº 11.512, de 2023

II acompanhar e monitorar as ações da PNGATI; e

Revogado pelo Decreto nº 11.512, de 2023

III propor ações, programas e recursos necessários à implementação da PNGATI no âmbito do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

Revogado pelo Decreto nº 11.512, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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