Art. 12. A PNGATI será implementada por meio de programas e ações previstos no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais, e por meio de outras iniciativas e parcerias.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 da PNGATI
Decreto nº 7.747/2012 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial