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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 da PNGATI

Decreto nº 7.747/2012 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 11. A PNGATI aplica-se, naquilo que for compatível, às áreas ocupadas por povos indígenas, cujo relatório circunstanciado de identificação e delimitação tenha sido aprovado por portaria da FUNAI, publicada no Diário Oficial da União, ou áreas que tenham sido objeto de portaria de interdição expedida pela FUNAI em razão da localização de índios isolados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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