Art. 9º São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:
I de atenção primária;
II de atenção de urgência e emergência;
III de atenção psicossocial; e
IV especiais de acesso aberto.
Parágrafo único Mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes federativos poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde, considerando as características da Região de Saúde.