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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO SUS · Seção I – Das Regiões de Saúde

Art. 5º do Decreto 7.508/2011

Decreto nº 7.508/2011 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 5º Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:

I atenção primária;

II urgência e emergência;

III atenção psicossocial;

IV atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e

V vigilância em saúde.

Parágrafo único A instituição das Regiões de Saúde observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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