Art. 5º Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:
I atenção primária;
II urgência e emergência;
III atenção psicossocial;
IV atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e
V vigilância em saúde.
Parágrafo único A instituição das Regiões de Saúde observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores.