Art. 44. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes de que trata o § 3º do art. 15 no prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação deste Decreto.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 do Decreto 7.508/2011
Decreto nº 7.508/2011 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial