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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE · Seção II – Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME

Art. 28 do Decreto 7.508/2011

Decreto nº 7.508/2011 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:

I estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;

II ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;

III estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e

IV ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.

§ 1º Os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.

§ 2º O Ministério da Saúde poderá estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter especializado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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