Art. 22. O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
Parágrafo único A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES.
CAPÍTULO IV – DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE · Seção I – Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES
Decreto nº 7.508/2011 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 22. O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
Parágrafo único A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial