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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE · Seção I – Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES

Art. 22 do Decreto 7.508/2011

Decreto nº 7.508/2011 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 22. O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.

Parágrafo único A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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