Art. 20. A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores.
CAPÍTULO IV – DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 20 do Decreto 7.508/2011
Decreto nº 7.508/2011 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial