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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 20 do Decreto 7.508/2011

Decreto nº 7.508/2011 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 20. A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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