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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO SUS · Seção II – Da Hierarquização

Art. 12 do Decreto 7.508/2011

Decreto nº 7.508/2011 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região.

Parágrafo único As Comissões Intergestores pactuarão as regras de continuidade do acesso às ações e aos serviços de saúde na respectiva área de atuação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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