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ANEXO – DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO · CAPÍTULO I – Da Precedência

Art. 6º da Normas do Cerimonial PúblicoDa Precedência nos Estados Distrito Federal e Territórios

Decreto nº 70.274/1972 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 6º Nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, o Governador presidirá as solenidades a que comparecer, salvo as dos Poderes Legislativo e Judiciário e as de caráter exclusivamente militar, nas quais será observado o respectivo cerimonial.

Parágrafo único Quando para as cerimônias militares for convidado o Governador ser-lhe-á dado o lugar de honra.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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