Art. 6º Nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, o Governador presidirá as solenidades a que comparecer, salvo as dos Poderes Legislativo e Judiciário e as de caráter exclusivamente militar, nas quais será observado o respectivo cerimonial.
Parágrafo único Quando para as cerimônias militares for convidado o Governador ser-lhe-á dado o lugar de honra.