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Carreira Pública

ANEXO – DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO · CAPÍTULO I – Da Precedência

Art. 5º da Normas do Cerimonial Público

Decreto nº 70.274/1972 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 5º Nas Missões diplomáticas, os Oficiais-Generais passarão logo depois do Ministro-Conselheiro que for o substituto do Chefe da Missão e os Capitães-de-Mar-e-Guerra, Coronéis e Coronéis-Aviadores, depois do Conselheiro ou do Primeiro Secretário que for o substituto do Chefe da Missão.

Parágrafo único A precedência entre Adidos Militares será regulada pelo Cerimonial militar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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