Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO · CAPíTULO III – Das visitas do Presidente da República e seu comparecimento a solenidades oficiais.

Art. 52 da Normas do Cerimonial Público

Decreto nº 70.274/1972 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 52. Quando o Presidente da República comparecer, em caráter oficial, a festas e solenidades ou fizer qualquer visita, o programa será submetido à sua aprovação, por intermédio do Chefe do Cerimonial da Presidência da República.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos