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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Da Apuração Preliminar

Artigo 6º do Decreto da Apuração Preliminar de SP

Decreto nº 69.122/2024 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 6º A apuração preliminar será regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, supremacia do interesse público e motivação dos atos administrativos e será conduzida de modo a preservar a dignidade dos envolvidos.

§ 1º O ato de instauração da apuração preliminar será fundamentado, delimitará o escopo da investigação e caberá ao responsável pela unidade de apuração preliminar ou à autoridade competente para instauração do procedimento disciplinar respectivo, admitida, no último caso, delegação desta competência a seus subordinados.

§ 2º Fica dispensada a publicação do ato de instauração de apuração preliminar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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