Artigo 7º A apuração preliminar será conduzida por servidor ou empregado público, ou por comissão especificamente designada para essa finalidade no ato de instauração, e será guiada pelo plano de trabalho aprovado no ato de instauração.
§ 1º O servidor ou empregado público impedido ou suspeito para condução da apuração preliminar ou para a participação em comissão declarará de imediato, à autoridade competente, o impedimento ou suspeição que houver, sob pena de responsabilização pelo retardamento do feito.
§ 2º Os impedimentos, para fins deste decreto, são os disciplinados no artigo 275 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968.