Artigo 5º As unidades de apuração preliminar adotarão as medidas necessárias à proteção de informações e dados, pessoais ou protegidos por sigilo legal, juntados aos autos, bem como para o resguardo da finalidade pública do processo, nos termos da Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei federal n.° 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Artigo 5º do Decreto da Apuração Preliminar de SP
Decreto nº 69.122/2024 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial