Artigo 4º Desde o recebimento da notícia de irregularidade, as unidades de apuração preliminar zelarão pela proteção integral contra retaliações ao denunciante identificado ou identificável, nos termos do parágrafo único do artigo 4°-A e artigos 4°-B e 4°-C da Lei federal n° 13.608, de 10 de janeiro de 2018, e do Decreto n° 68.157, de 9 de dezembro de 2023.
Parágrafo único Para os fins desse decreto, equipara-se ao denunciante o agente público que realizar a representação a que se refere o inciso V do artigo 241 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, quando a análise preliminar a que se refere o artigo 3° deste decreto resultar em instauração de apuração preliminar ou de procedimento disciplinar.